A Corregedoria da Justiça do TJ/PR publicou o ofício-circular 155/18, que autoriza a realização de inventários em cartórios de títulos e documentos no caso de testamentos registrados.
O advogado da SPTB Advocacia, Benoit Scandelari Bussmann, explica que a alteração confere maior agilidade e redução de custos na conclusão de inventários, além de diminuir a demanda ao Judiciário.
A lei 11.441/07 já havia permitido que os inventários fossem feitos extrajudicialmente, nos cartórios, por escritura pública. Entretanto, a via judicial era obrigatória nas situações em que houvesse testamento, beneficiários incapazes, menores de 18 anos ou discordância entre os herdeiros.
“É importante ressaltar que o novo entendimento é válido apenas para os testamentos registrados perante o Judiciário. No caso de testamentos não submetidos a um juiz, em que os beneficiários sejam menores, incapazes ou não estejam em consenso, permanece a exigência de um processo judicial”, esclarece Benoit.
Outros estados brasileiros já vêm adotando esse entendimento. O advogado da SPTB ressalta que a mudança proporciona ganhos consideráveis, já que o inventário realizado em cartório pode ser concluído no mesmo dia.
“Se os documentos estiverem corretos, o inventário por ser finalizado imediatamente. Por outro lado, quando é necessário realizar o inventário por via judicial, existem ritos processuais que precisam ser seguidos e que podem levar alguns meses“.
O novo procedimento para inventários com testamentos registrados já está em vigor.
Fonte: Revista Migalhas, 26 de agosto de 2018.
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